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Discussão:BRA Transportes Aéreos - Wikipédia

Discussão:BRA Transportes Aéreos

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

retirado texto (carta dos funcionarios), que apesar de ser importante não é adequado para um verbete de enciclopedia. Sugiro a quem postou que o resuma.

Segue abaixo:

A VERDADE SOBRE A BRA:

- A empresa, a partir de JAN/06, de forma unilateral, reduziu em cerca de 30% a remuneração dos seus empregados aeronautas (comandantes, co-pilotos, mecânicos de vôo e comissários). Essa redução deve-se, principalmente, pela mudança na forma de pagamento da parte variável da remuneração. A empresa pagava em horas de vôo e passou a pagar em quilometragem de vôo. Além disso, a denunciada pagava de forma habitual, o valor da hora de vôo noturna com um adicional de 100%(cem por cento) e passou a pagar adicional de apenas 20%(vinte por cento). Ressalte-se que embora a Convenção Coletiva de Trabalho das Empresas Aéreas Regulares não estabeleça um percentual para o adicional noturno, a mudança unilateral efetuada pela empresa é prejudicial aos trabalhadores e, fere o principio da habitualidade no Contrato de Trabalho;

2- A empresa denunciada estabeleceu salários diferenciados para aeronautas que exercem a mesma função. Para tal, a denunciada esta usando do artifício de mudar a denominação das funções estabelecidas na Lei 7.183/84 no seu artigo 6º, in verbis: “são tripulantes: a) Comandantes – (...); b) Co-pilotos – (...); c) Mecânico de Vôo – (...); d) Navegador – (...); e) Radioperador de Vôo – (...); e f) Comissário – (...). A BRA criou as funções: Comandante-instrutor e Co-piloto Júnior. Os Comandantes-instrutores são os comandantes mais antigos que necessariamente, não são instrutores. A denominação tem o objetivo de diferenciar os salários pagos aos comandantes mais novos, contrariando o disposto na cláusula nº 51 da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Note-se que se o Comandante-instrutor não é instrutor de fato, ele exerce função idêntica a um outro Comandante, logo o salário teria que ser igual, ressalvada as vantagens pessoais e o fator voar mais e voar menos. Quanto ao cargo de instrutor, é pratica comum na aviação remunerar o cargo por meio de “gratificação de instrução”. Já em relação ao co-piloto Júnior, este exerce a mesma função do co-piloto, porém com salário bem inferior ao co-piloto. A mudança na denominação da função original, tem o intuito apenas de reduzir os salários para os novos co-pilotos contratados;

3- A empresa não publica a escala individual de trabalho de seus aeronautas com a antecedência mínima que determina o art. 17, “b”, da Lei 7.183/84. Além disso, a empresa publica escalas para períodos inferiores a uma semana, o que contraria igualmente o art. 17, “b”, da “lei dos aeronautas”, que estabelece escala no mínimo semanal. Com escalas de 2 e 3 dias, os aeronautas não conseguem ter uma vida social adequada. Outrossim, a empresa os obriga a ligar para a escala para tomarem conhecimento da programação subseqüente. Isso se deve principalmente, porque a empresa não utiliza na escala as figuras da “reserva” (art. 26, Lei nº 7.183/84) e “sobreaviso” (art. 25, Lei nº 7.183/84), necessárias nas escalas de vôo das empresas regulares, para que não ocorram situações indefinidas na escala de trabalho. Na verdade, a obrigatoriedade dos aeronautas ficarem ligando para a escala de vôo da empresa é um sobreaviso dissimulado, porque não tem horário de inicio e fim e, conseqüentemente, não é remunerado;

4- A empresa publica na escala individual de trabalho dos seus aeronautas, programações de vôo que extrapolam os limites máximos da jornada de trabalho da tripulação simples (art. 21, “a”, Lei nº 7.183/84). Há ocorrências de tripulações efetuando até 17 (dezessete) horas de jornada de trabalho ininterruptos. Conseqüentemente, os limites máximos de horas de vôo mensal, trimestral e anual, também são extrapoladas. Recebemos denuncias de pilotos efetuando 145 horas de vôo mensal, quando o limite Maximo é de 85 horas, conforme dispõe o art. 30, “c”, Lei nº 7.183/84;

5- Como conseqüência das praticas irregulares apontadas no item anterior, a denunciada não está observando os intervalos mínimos de repouso interjornadas (art. 34, Lei nº 7.183/84), como também não esta concedendo o número mínimo de folgas mensais estabelecidas no art. 38, “caput”, Lei nº 7.183/84. A empresa concede 5 folgas mensais, quando o mínimo legal é de 8 folgas mensais;

6- Não está depositando o FGTS dos seus empregados aeronautas;

7- A empresa descumpre a cláusula nº 20 da Convenção Coletiva de Trabalho, que garante Acomodação Individual para os aeronautas quando em situação de pernoite. A denunciada tem colocado os tripulantes em acomodações duplas e até triplas. Essa cláusula é uma conquista da categoria, que já dura por mais de 2(duas) décadas e tem relevância que interfere diretamente com a segurança de vôo;

8- A empresa não está fornecendo refeição adequada durante o vôo para o “tripulante extra”: “aeronauta de empresa de transporte aéreo regular que se deslocar, a serviço desta, sem exercer função a bordo de aeronave (art. 5º, Lei nº 7.183/84). Para melhor esclarecer essa irregularidade, cabe informar que os tripulantes, pela peculiaridade de sua atividade, quando em vôo, não gozam do direito de intervalo de alimentação, conforme estabelece o art. 43 da Lei 7.183/84, devendo fazer suas refeições durante o vôo no tempo que lhes for possível. A única exceção é para o tripulante de helicópteros, que deverá fazer sua refeição obrigatoriamente em terra (art. 43, § 2º, Lei 7.183/84). No entanto, o art. 43 da lei dos aeronautas no seu parágrafo 1º, alínea “b”, estabelece que a alimentação deve: “quando em vôo, ser servida com intervalo máximo de 4(quatro) horas”. Um outro aspecto relevante é que a refeição do tripulante deve ser diferenciada dos passageiros, por questão de segurança. Essas normas do DAC atendem a padrões internacionais de segurança de vôo. Razão pela qual, por exemplo, o comandante de vôo deve comer refeição diferenciada do co-piloto. Outro aspecto a ser considerado é que se o aeronauta está voando a serviço no período de refeições (almoço, jantar, café da manhã), e ele deve fazer as suas refeições durante o vôo, ele faz jus às refeições correspondentes, ou seja, “refeições quentes” no período de almoço e jantar e refeições compatíveis com o café da manhã e ou ceia (art. 43, § 3º, Lei 7.183/84). O tripulante extra, embora deslocando-se sem exercer função abordo, desloca-se a serviço da empresa e, se o deslocamento abrange período das refeições principais, faz jus à refeição correspondente. O que ocorre é que como a empresa na grande maioria dos seus vôos, serve para os passageiros sanduíches ou metade de um sanduíche frio, considera que, se embarcar esse serviço de passageiro para o tripulante extra, atendeu à legislação especial supracitada. Ledo engano, pois o tripulante extra, que na maioria dos seus deslocamentos a serviço, desloca-se para assumir uma outra programação de vôo, como tripulante efetivo, tem o direito de receber a refeição adequada ao horário em que está deslocando-se a serviço da empresa;

9- A empresa não reembolsa o aeronauta da despesa com a renovação do Certificado de Capacidade Física (CCF), cuja taxa de renovação, cobrada por órgão especifico do Comando da Aeronáutica é de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais). A renovação é anual (em regra) e para aeronautas acima de 45 anos, a periodicidade é de 6(seis) meses. O não reembolso por parte da denunciada, contraria dispositivo legal inserido no art. 18, caput, da Portaria Interministerial nº 3.016 de 05 de fevereiro de 1988;

10- A empresa não inclui no pagamento do 13º salários dos empregados aeronautas, a média da parte variável da remuneração, apurada nos doze meses antecedentes;

11- A empresa não observa o prazo mínimo de 30 dias de antecedência para o aviso de férias (art. 48, Lei nº 7.783/84). Há casos em que o aviso de férias teve antecedência de apenas 1(um) dia;

12- A empresa não substitui os uniformes dos aeronautas nos prazos estabelecidos na Portaria MTPS nº 6 de 07 de janeiro de 1963. Desta forma, os tripulantes são obrigados a substituírem por conta própria as peças de uniforme que ficam velhas, contrariando também o art. 38 da Portaria Interministerial nº 3.018/86;

13- A empresa denunciada opera no Aeroporto de Congonhas, de onde parte um número considerável de vôos da empresa, no entanto, não possui local para que os tripulantes que estão se apresentando para inicio de programação, possam aguardar a entrega da aeronave ou eventuais atrasos que ocorrem em razão de manutenção ou condições metereológicas. Os tripulantes denunciam que é comum ficarem aguardando por horas no saguão do aeroporto, muitas vezes em pé, já iniciando a jornada de trabalho completamente esgotados. Alem disso, em caso de reserva por período superior a 3(três) horas, é obrigatório que a empresa assegure acomodações adequadas para o descanso do aeronauta, art. 26, § 3º da Lei 7.183/84;

14- A empresa tem negado o transporte de tripulantes da própria empresa, portadores do passe de tripulante particular, ainda que haja assentos disponíveis na aeronave. Essa pratica contraria o disposto na cláusula nº 77 da Convenção Coletiva de Trabalho. Vale lembrar que o deslocamento desses tripulantes em caráter particular, se dá principalmente em função da existência de um grande número de tripulantes com domicílio em local diverso da base contratual. A empresa tem ciência e de certa forma concorre para isso, quando efetua transferência de base. Logo, a denunciada deve facilitar o deslocamento desses aeronautas, o que aliás, é prática comum na aviação.

Irregularidades da Base Natal

1- A empresa transferiu aeronautas da base São Paulo para a base Natal, porém não pagou a ajuda de custo para fazer face às despesas de instalação na nova base, não inferior a quatro vezes o valor do salário mensal, conforme disposto no art. 51, § 5º, “a”, da Lei nº 7.183/84, bem como os demais itens descritos nas alíneas b, c e d do mesmo parágrafo. Ressalte-se que o relatório de fiscalização da DRT – Rio Grande do Norte, comprovou tal irregularidade e autuou a empresa (relatório em anexo);

2- A denunciada obriga os seus empregados aeronautas a deslocarem-se via transporte terrestre, de Natal para Maceió, a fim de assumir programação de vôo ou outras atividades determinadas pelo empregador, sem contudo, computar tal deslocamento na jornada de trabalho, bem como, o transporte é custeado pelo próprio aeronauta;

3- A empresa opera vôos internacionais a partir da base Natal, para Portugal, com tripulação simples, que retorna na mesma aeronave como tripulantes extras (vôo bate-volta). Os tripulantes excedem os limites máximos estabelecidos para a jornada de trabalho de uma tripulação simples.

Do Comportamento Inadequado do Presidente da Empresa

Como não bastasse todas as irregularidades aqui apontadas, temos recebido inúmeras reclamações dos tripulantes quanto ao comportamento do Sr. Humberto Folegati, presidente da BRA, quando viaja nas aeronaves da empresa.

O Sr. Folegati sempre fuma a bordo da aeronave, no cock-pit, causando constrangimento aos tripulantes do vôo, pois os passageiros sentem o cheiro da fumaça do cigarro e pensam que é algum tripulante que está fumando. Como é de conhecimento comum, o fumo a bordo de aeronaves, nos vôos domésticos e internacionais, é vedado por força do Artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 9244/96, com a alteração da Lei nº 10.167/00, e da Portaria do DAC, nº 676/2000, Art. 81, letra “e”. Os tripulantes são obrigados a informar no “speech” para os passageiros da proibição de fumar.

O Sr. Folegati tem o hábito de comer a refeição dos tripulantes, que como já foi dito no item nº 8 deste ofício, é diferenciada da refeição dos passageiros, por questão de segurança. O empresário alega que “já pagou a diária de alimentação para o tripulante, referente àquela refeição e que portanto pode comé-la”. Desconhece esse senhor ou finge não conhecer o disposto na alínea “f” da cláusula nº 3 da Convenção Coletiva de Trabalho que estabelece: “A diária de alimentação será paga independentemente do serviço de alimentação a bordo da aeronave”.

O referido senhor adota práticas anti-sindicais, intimidando os empregados para que não se sindicalizem. Esses atos de intimidação ocorrem desde a seleção de candidatos a vagas na empresa, da qual, o empresário participa. O Sr. Folegati recomenda que se querem trabalhar na empresa, esqueçam o sindicato, a Regulamentação Profissional, a Acomodação Individual etc.

Por fim, o trato desse senhor com os empregados aeronautas é totalmente desrespeitoso, inadequado para qualquer empresário, seja de que ramo for, quanto mais para uma empresa aérea.

Solicitamos desse combativo órgão Ministerial, providencias urgentes para que seja restabelecida a condição normal de trabalho na empresa BRA, sob pena de vermos esse quadro desolador de deterioração do contrato de trabalho desses aeronautas, influenciar na segurança de vôo das operações da empresa, com o pior dos resultados, que seria um acidente aéreo.

--Rafaelpera 17:19, 10 Abril 2006 (UTC)

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