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Direito Civil-Constitucional - Wikipédia

Direito Civil-Constitucional

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

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O Direito Civil-Constitucional é uma corrente doutrinária dento do direito civil que parte da premissa de que a Constituição, como norma hierarquicamente superior a todas as demais, é portadora de uma determinada hierarquia de valores que devem ser observados por todo o ordenamento jurídico e, portanto, pelo próprio direito civil, que assim deixa de encontrar seu único fundamento no Código Civil e na legislação ordinária.

Inicialmente, importava na mera consideração das relações de Direito Civil no núcleo constitucional. Em seu aspecto material, importa em uma reconstrução axiológica do Direito Privado, em face dos valores constitucionais, na busca de realização dos direitos fundamentais e concretização de um Estado Social de Direito.

Reorientado pelo princípio da dignidade humana e devidamente alinhado ao compromisso constitucional de construção de uma sociedade igualitária, justa e fraterna, uma mutação se pôs em curso, desencadeando um Direito Civil renovado, cuja mobilidade é a única certeza, à qual pode garantir um mínimo de instrumentalidade.

Um olhar investigativo sobre as relações interprivadas, dos projetos parentais ao trânsito jurídico, das titularidades ao biodireito, implica em uma serena superposição de objetos de estudo, que oscila entre o patrimônio e o sujeito.

Em um ambiente ductil, onde ator se confunde com cenário e tema transforma-se em fio condutor, não existem obviedades ou neutralidades. Distinções nascem do criar diferenças e isso gera desigualdades, que não raro traduzem-se em dominação (ex vi dominium).

No arco histórico que parte do apogeu do Direito Romano para alcançar a Revolução Francesa - útero do Direito Civil Clássico, ou seja, do olhar do pater famílias para o comerciante burguês, tanto a dicotomia entre ius civile e ius gentium, quanto a distinção entre Direito Público e Direito Privado, são exemplos que bem circunstanciam e denunciam a primeva assertiva.

Uma monocompreensão dogmática do fenômeno jurídico privado, há de ser prismada para revelar os múltiplos fatores que a compõe, publicizando o tradicionalmente apontado fenômeno privado, pluralizando os multifacetários atores sociais e democratizando o acesso ao reservado mundo do Direito Civil.

Neste horizonte de repersonalização e publicização do Direito Privado, os três pilares do Direito Civil clássico, as titularidades, o trânsito jurídico e os projetos parentais, não encerram o desafio das relações interprivadas, cujo rol de personagens há de ser plural, a exemplo da sociedade a que se destina, concretizando um Estado Social, nos moldes da teleologia constitucional que alicerçou a tecitura jurídica a partir de 1988.

Os afazeres epistemológicos, da temática em análise, não são poucos. Há de se tratar de um Direito Civil-Constitucional, visto até hoje granjear, no cenário doutrinário, produções ubicadas na racionalidade oitocentista, de muito desafiada e vencida na pós-modernidade.

Importa na busca e operação à luz de novos paradigmas, à luz de novos elementos epistemológicos como as Complexidades, dialógicas, Teoria de Sistemas, não-linearidade, Teoria do Discurso e Teoria do Caos. Uma busca por novos paradigmas, como aduz Paulo Nalin.

Ainda que se proclame não existir Direito fora do escopo constitucional, vasta parte da doutrina brasileira, principalmente a manualística, se preserva conceitualista, formal e abstrata, sem qualquer compromisso com a realidade social ou mesmo jurisprudencial, insistindo em identificar o próprio Direito Civil com o Código Civil.

Sinal do que ora se explicita, assenta-se no fato de asseverar-se com o advento do, falaciosamente novo, Código Civil Brasileiro, a re-unificação do Direito Privado.

Tal questão, além de remontar a dicotomia Público versus Privado, é falaciosa, guardando um discurso conservador e conservacionista travestido de inovação. Importa prosseguir a reflexão iniciada a partir do que é doutrinariamente apontado como o fenômeno da “constitucionalização” do Direito Civil, em sentido não meramente passivo, descritivo e acrítico.

Sem dúvida, esta não pode ser a postura indicada ao jurista, em um panorama constitucional que não mais privilegia o status quo; tão caro ao Direito Civil forjado na Revolução Francesa após ter sido embalado nos braços burgueses do jusracionalismo. Plural, como a sociedade contemporânea, haverá a jurisprudência e doutrina civil-constitucional de articular a interlocução, sem compromisso com a dogmática em esclerose, mas sem queimar as pontes que nos trouxeram até aqui ou ignorando o asfalto que pavimenta nosso percurso. Mais que um refutar, trata-se de um transcender.

Empresa, codificação, titularidades, normatividade, família, teoria geral, trânsito jurídico, espaços públicos compartilhados, biodireito, meio-ambiente, enfim, toda a complexidade da sociedade pós-moderna e seus liames interpessoais, há de ser compreendida dentro da linha de pesquisa que nucleia a temática civil-constitucional, que envolve hodiernamente a vida em sociedade.

Funda-se, pois, na epistemologia da pós-modernidade, reconhecendo o pensamento tópico-sistemático, nos moldes formulados por Canaris, como lente apta a desvendar teleologicamente a axiologia da tecitura aberta da matéria prima jurídica, a normatividade, sem soçobrar no positivismo herdado do século XIX.

Assim, é a epistemologia de uma comunidade de interpretes (Habermas), uma nova ekklesia, uma nova ágora, de juristas alijados do conformismo dogmático ou do ceticismo acéptico, com vistas a repor o homem como sujeito de sua própria história, não se há de abrir mão da interdisciplinariedade.

Os conhecimentos hão de ser vertidos de modo dialético, pois o Direito não pode e não deve ser compreendido a partir de si mesmo. Filosofia, História, Sociologia, Psicanálise, Economia, Educação, Geografia, Ciência Política, Medicina, entre outras, são ciências das quais o jurista não pode abrir mão.

A constitucionalização do Direito Civil trouxe uma nova racionalidade; estranha ao civilista tradicional. O dado, com isso, perde espaço perante o construído. Este último, não se legitima mais pelo processo que o valida, legitima-se pela axiologia que prepondera na inflexão principiológica.


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