Juiz de paz
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Juiz de Paz ou de casamentos, é o nome dado àquele que celebra casamentos. Conforme a lei brasileira o casamento é um ato de competência exclusiva do juiz de paz, que sempre é assessorado pelo oficial do cartório do Registro Civil, que tem a função de escrivão de paz e é quem lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do juiz, dos contraentes e das testemunhas, após fazer a sua leitura em voz alta e na língua pátria.
A função é indelegável, autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo.
Exerce sua atividade normalmente no Forum municipal, ou nos cartórios de Registro Civil, ou mesmo em casas particulares, associações e clubes, e quando da realização, que deve ser do nascer ao pôr-do-sol, as portas deverão estar abertas.
Ao juiz cabe, certificar-se de que os nubentes preenchem todos os requisitos legais constantes do Novo Código Civil, pois não havendo o casamento não poderá realizar-se, na prática esses requisitos são exigidos já no cartório de Registro Civil.
Em Portugal, ao juiz de paz competia a função de procurar conciliar pessoas antes que litigassem em juízo. No âmbito do Código Administrativo de 1940, as funções de juiz de paz podiam ser acumuladas com as de regedor (art. 276.º). Havia um regedor am da freguesia, o qual não era um magistrado administrativo, mas um representante da autoridade municipal e dependente directamente do presidente da Câmara (art. 198.º).