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Usuário:Mizuke - Wikipédia

Usuário:Mizuke

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Índice

[editar] A tríplice característica das normas constitucionais quanto à eficácia e aplicabilidade

Todas as normas constitucionais possuem eficácia, irradiam efeitos jurídicos.A eficácia de certas normas não se manifesta em sua plenitude, sendo necessária a emissão de uma normação jurídica ordinária ou complementar executória, prevista ou requerida. Partindo-se da idéia de que todas as normas têm eficácia e que elasó se diferenciam quanto ao grau de seus efeitos jurídicos, descriminá-lo-ás em três categorias.

1-normas constitucionais de eficácia plena: produzem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da constituição

2-normas constitucionais de eficácia contida: incidem imediatamente e podem produzir todos os efeitos requeridos, mas prevêem meios ou conceitos que permitem manter sua eficácia contida em certos limites, dadas certas circunstâncias.


3-normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida: não produzem, somente com a entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais (depende de uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia) As normas de eficácia limitada se dividem em normas programáticas, que tratam de matérias eminentemente ético-sociais, constituindo verdadeiramente programas de ação social; e normas de legislação, cujo conteúdo não é ético-social, mas se inserem na parte organizativa da constituição. Essa subdivisão não corresponde à realidade, pois existem normas programáticas que são, também, de legislação; e o conteúdo das normas de legislação não é especificado, critério em que se baseia a distinção. Uma classificação mais aproximada da realidade, quanto à eficácia e aplicabilidade seria a seguinte: normas de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral; normas de eficácia contida e aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral; e normas de eficácia limitada declaratórias de princípios institutivos ou organizativos ou declaratórias de princípio programático.


[editar] Normas constitucionais de eficácia plena

1-Normas de eficácia plena na constituição

A orientação doutrinária moderna reconhece que a maioria das normas constitucional tem eficácia plena e aplicabilidade imediata.Muitas dessas normas se apresentam em forma de mera autorização ou estatuição de simples faculdade, como as que definem a competências de entidades federativas ou de órgãos de governo.Sob essa aparência, na real verdade, implicam, por um lado, a proibição de outras entidades ou órgãos exercerem aquelas atribuições e, por outro lado, impõem ao titular da competência uma conduta na forma prevista, se ocorrerem certos pressupostos, visto que tais atribuições constituem atividades ínsitas no conjunto de fins que justificam a existência do Estado.

2-Características básicas

Há grande dificuldade em diferenciar as normas de eficácia plena daquelas de eficácia contida ou limitada. Vários critérios foram usados para clarear essa distinção, e muitos deles, foram posteriormente tidos como inaceitáveis.A interpretação de caso por caso da Corte de Cassação italiana, que deixa a insegurança do Direito aos governados e o conceito de Piromallo, que afirma que todas as disposições da Constituição se dirigem ao legislador e inadmite a existência de normas constitucionais de eficácia plena são exemplos desses critérios que falharam. As tentativas de tentar distinguir as normas constitucionais quanto ao seu destinatário - as normas de eficácia plena tem como destinatários todos os sujeitos da ordem jurídica estatal em geral e as de eficácia limitada se dirigem direta e unicamente ao legislador - também falham, pois há a questão de quem determinaria os destinatários de cada uma, e com base em que critérios se pode fazer essa determinação. Esse critério é muito indeterminado e indefinido para definir a classificação das normas quanto à sua eficácia e aplicabilidade. São vários os motivos que tornam esta distinção falha: - Porque, em relação aos destinatários, não se pode falar em eficácia limitada, já que, para eles, as normas são de eficácia plena. - Porque, sendo as normas constitucionais destinadas a estruturar o Estado e seus poderes e sendo o legislativo um desses poderes, todas as normas, de certa forma, o tem como destinatário. - Porque existem normas de eficácia plena que se dirigem ao legislador. - Porque existem normas programáticas que não atingem ao legislador, mas sim aos Poderes Públicos ou ao Estado.

Percebe-se, assim, a grande dificuldade de estabelecer um critério de diferenciação para as normas de eficácia plena. Mas podem se estabelecer regras gerais que podem dar uma contribuição de grande valor, como é o caso da clássica conclusão da doutrina norte-americana. Segundo ela, as normas seriam de eficácia plena“quando, completa no que determina, isto é, a norma contém todos os requisitos para a sua incidência direta, lhe é supérfluo o auxílio supletivo da lei, para exprimir tudo o que intenta, e realizar tudo o que exprime. Para finalizar, são normas constitucionais de eficácia plena as que:

  • contenham vedações ou proibições;
  • confiram isenções, imunidades e prerrogativas;
  • não designem órgãos ou autoridades especiais a que incumbam especificamente sua execução;
  • não indiquem processos especiais de sua execução;
  • não exijam a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explicitas na definição dos interesses regulados.

3-Natureza e conceito

Pode-se adiantar que quanto à natureza, tais normas estabelecem conduta jurídica positiva ou negativa com comando certo e definido (regras limitativas e organizativas dos poderes estatais são bons exemplos). O conceito seria: são as normas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta ou indiretamente, quis regular.

4-Condições gerais de aplicabilidade

A condição da aplicabilidade das normas constitucional de eficácia plena é simplesmente o fato de serem normas jurídicas: aplicam-se somente por existirem no aparato jurisdicional.

Normas constitucionais de eficácia contida


[editar] Razão desta classificação

Essa classificação surgiu para diferenciar as normas de eficácia contida das de eficácia plena e de eficácia limitada. Apesar de serem de aplicabilidade imediata como as de eficácia plena, têm a possibilidade de verem reduzida a sua eficácia. E, mesmo tendo a possibilidade de regulamentação legislativa como as de eficácia limitada, tal regulamentação se dá em sentido contrário ao daquela: restringe o âmbito de sua eficácia e aplicabilidade, ao invés de amplia-lo.

[editar] Características e enumeração

São traços próprios das normas de eficácia contida:

- Solicitam a intervenção do legislador ordinário, no sentido de lhes restringir a sua eficácia. - Enquanto não lhes for conferidas a devida regulamentação, sua eficácia será plena. - São de aplicabilidade direta e imediata, visto que o legislador constituinte deu normatividade suficiente aos interesses vinculados à matéria de que cogitam. - Algumas delas já estão limitadas pelos conceitos éticos juridicizados (bons costumes, ordem pública etc) presentes nas mesmas. - Sua eficácia pode, também, ser reduzida pela incidência de outras normas constitucionais, se ocorrerem certos pressupostos de fato (estado de sitio).

Podem ter a eficácia contida mediante legislação restritiva; normas constitucionais de contenção da eficácia de outras, como a que exclui os analfabetos da regra geral de que todo alistável (uma vez alistado) é elegível; a exigência da ordem pública, da prática dos bons costumes e da manutenção da paz social, como a liberdade da prática de cultos religiosos, quaisquer que fossem, desde que não contrariassem a ordem pública e os bons costumes presente na constituição de 1969. Outros fatores que levam a contenção da eficácia das normas são as seguintes situações: necessidade ou utilidade pública, interesse social ou econômico, perigo público iminente, como é o caso da possibilidade de desapropriação de um terreno por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social; segurança pública, segurança nacional e integridade nacional.

[editar] Razão da possibilidade de delimitação de eficácia dessas normas

A razão da possibilidade de contenção da eficácia das normas se encontra nos fins gerais e sociais do Estado moderno. O Estado, como garantidor da ordem pública, da paz interna, da segurança dos cidadãos, enfim, nba busca pela efetivação da prosperidade da comunidade, usa de diversos artifícios para alcançar esses objetivos, e um deles é a própria contenção da eficácia das normas.

[editar] Natureza e conceito

A natureza dessas normas é imperativa, positiva ou negativa, limitadora do poder público.Consagram direitos subjetivos dos indivíduos ou de entidades públicas ou privadas.Estão limitadas pelas regras de contenção de sua eficácia. Normas de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Publico, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

[editar] Condições gerais de aplicabilidade

Sua eficácia não está condicionada à legislação posterior, mas depende de limites que sejam posteriormente estabelecidos mediante lei, ou de que circunstancias restritivas, constitucionalmente admitidas, ocorram.

Normas constitucionais de eficácia limitada

[editar] Problema terminológico

A linguagem constitui um grande impasse para os juristas: há grande dificuldade de se precisar uma expressão adequada para exprimir o objeto que tem em mente. Por esse motivo, o problema terminológico, decidiu-se denominar normas constitucionais de princípios aquelas em que se subdividem as normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, aquelas que dependem de outras providências para que possam surtir os efeitos essenciais visados pelo legislador constituinte.

[editar] Classificação das normas constitucionais de princípios

As normas constitucionais de princípios podem ser de dois tipos: - Definidoras de principio institutivo ou organizativo - Definidoras de princípios programáticos.

Normas constitucionais de princípios programáticos

Conceito

As pressões que os cidadãos sofreram durante a vigência do Estado Liberal (principalmente as pressões econômicas), mostraram que havia a necessidade de uma intervenção do Estado para a libertação dessas pressões. Inicia-se assim, um processo de democratização sucessiva, em luta com os princípios liberais, em que a democracia se transforma, qualificando-se em democracia social. Essas mudanças repercutem nos textos constitucionais contemporâneos, em que foram inseridas diversas matérias de conteúdo social. Muitas normas são traduzidas no texto supremo apenas em principio, como esquemas genéricos, simples programas a serem desenvolvidos ulteriormente pela atividade dos legisladores ordinários. Estas são as normas constitucionais de principio programático. O conceito escolhido foi: normas programáticas são aquelas normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.

10-Localização das normas programáticas

As normas programáticas impõem certos limites à autonomia de determinados sujeitos, privados ou públicos, e ditam comportamentos públicos em razão dos interesses a serem regulados; e,assim, sustenta-se contra a doutrina corrente, seu caráter imperativo e vinculativo.Elas não são normas de imediata aplicabilidade, não são bastante para surtirem os efeitos que seu conteúdo requer, mas isso não nega o caráter positivo e jurídico dessas normas.

11-Normas programáticas e direitos sociais

As normas que disciplinam as relações econômico- sociais sofreram duas transformações no decorrer do século XIX: passaram de normas abstratas a normas concretas jurídicas positivas e integraram-se de outras normas destinadas a atuar uma completa e pormenorizada regulamentação jurídico-constitucional de seus pontos mais delicados. O problema que se coloca é o de eliminar o caráter abstrato e incompleto das normas definidoras de direitos sociais, ainda concebidas como programáticas, a fim de possibilitar a sua concretização prática.

12-Normas programáticas e fins da ordem econômica e social

As normas programáticas têm característica teleológica ao determinarem a realização de fins sociais, através da atuação de programas de intervenção na ordem econômica, com vistas a assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. O simples reconhecimento dos direitos sociais não é suficiente para reequilibrar a situação de inferioridade dos menos favorecidos.Portanto, a Constituição de 1988 é mais incisiva no conceber a ordem econômica sujeita aos ditames da justiça social para o fim de assegurar a todos a existência digna (concepção de uma devida humanização do capitalismo).

13-Disposições programáticas e princípios constitucionais

Não se deve confundir disposições programáticas e princípios constitucionais. Primeiramente deve-se lembrar que normas e princípios assumem conotações diferentes. Normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, já princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas contendo valores e bens constitucionais. Há dois tipos de princípios: - jurídicos fundamentais: direito positivo e fonte do direito, importante fundamento para a interpretação, conhecimento e aplicação do direito positivo - políticos constitucionalmente conformadores :explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte

Essas considerações são importantes para distinguir as disposições programáticas e os princípios políticos constitucionais conformadores das ordens econômica e social. Estes últimos são plenamente eficazes e diretamente aplicáveis, são princípios-condição da justiça social.E as normas programáticas, são normas informadas por esses princípios, definidoras de direitos econômicos e sociais específicos.

14-Normas programáticas no sistema constitucional brasileiro

Como se pode observar, as normas programáticas revelam um compromisso entre as forças políticas liberais e tradicionais e as reivindicações populares de justiça social. As constituições brasileiras não ficaram alheias a esse movimento, desde 1934 sob a influencia da Constituição de Weimar de 1919.As Constituições brasileiras de 1937, 1946, 1967 e 1969 seguiram, pouco mais ou menos, a Constituição de 1934, nesse assunto (prometiam mundos e fundos sem, porém, realização prática). A atual deu um largo passo no sentido da democracia social, é mais progressista que as anteriores. Esta contém normas programáticas, resguardando as idéias socializantes que o neoliberalismo tenta desfigurar. Pode-se distribuir em três categorias as normas programáticas da Constituição, segundo os sujeitos mais diretamente vinculados: Normas programáticas vinculadas ao principio da legalidade: “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento do arbítrio dos lucros” (art. 173, parágrafo 4°) quando a lei é criada, a norma deixa de ser programática, porque a lei lhe deu concreção prática. Normas programáticas referidas aos Poderes Públicos, sendo que umas vinculam só os Poderes da União, enquanto outras incluem também órgãos estaduais e municipais: “A União (...) exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”, ou “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. Normas programáticas dirigidas à ordem econômico-social em geral: “A ordem social tem como base o primado o trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” São características básicas das normas de principio programático: têm por objeto a disciplina dos interesses econômico-sociais; não tem força para se desenvolver integralmente, tornando-se programa a ser realizado pelo Estado por meio de leis ordinárias ou outras providências; são normas de eficácia reduzida, não sendo operantes com relação aos interesses que lhe constituem objeto especifico e essencial.

15-Natureza dos direitos sociais

Os direitos sociais são os direitos fundamentais do homem-social, prestações positivas impostas às autoridades publicas pela Constituição.A efetivação de muitos desses direitos depende do estabelecimento de instituições, mas isso não lhes tira a natureza de direitos fundamentais. Segundo Canotilho “... os direitos à educação, saúde e assistência não deixam de ser direitos subjetivos pelo fato de não serem criadas as condições materiais e institucionais necessária à fruição desses direitos”.

16-Juridicidade

Muitos autores negam a juridicidade das normas programáticas, qualificando-as como sem conteúdo imperativo, por impraticabilidade. Atualmente,essa tese é combatida, pois poderia ser taxada como programática qualquer norma constitucional incomoda. Somente o fato de constarem em um texto de lei, em uma constituição já afirma o fato da juridicidade das normas programáticas.Estas enunciam normas jurídicas que vinculam todas as demais produções normativas inferiores.São regras que cerceiam a atividade dos legisladores futuros, que no assunto programado, não podem ter outro programa. O fato de dependerem de providencias institucionais não quer dizer que não tenham eficácia.

17-Função e relevância

As normas programáticas procuram dizer para onde e como se vai, buscando atribuir fins ao Estado, esvaziado pelo liberalismo econômico.Essa característica teleológica confere-lhes relevância e função de princípios gerais de toda a ordem jurídica. Tais normas coordenam para um fim fundamental (como o da democracia) e, portanto, possuem relevância para alem de sua matéria especifica, para as quais as próprias normas são ditadas e investem toda a ordenação jurídica.

18-Normas programáticas e regime político

As normas programáticas estão na base do regime político, contem princípios gerais informadores de toda a ordem jurídica. Elas determinam a realização de fins sociais, através da atuação de programas de intervenção na ordem econômica, com vistas à realização da justiça social e do bem comum.

19-Normas programáticas e interpretação do Direito

Por apontarem os fins sociais e as exigências do bem comum, as normas programáticas podem ser orientadoras axiológicas para a compreensão do sistema jurídico nacional. Tais normas constituem regras reveladoras das tendências sócio-culturais da comunidade, princípios básicos que, entre outros, informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordem jurídica positiva vigente. Elas exprimem os valores sob os quais está fundada e pelos quais se inspira a ordem jurídica positiva.

20-Normas programáticas e constitucionalidade das leis

As normas programáticas prescrevem à legislação ordinária uma via a seguir; a legislação, a execução e a própria Justiça ficam sujeitas aos seus ditames, que são como programas dados à sua função.Qualquer dispositivo cuja intenção se choque com a de uma norma programática, será considerado inconstitucional. O Poder Legislativo não pode emanar leis contra esses direitos e, por outro lado, está vinculado à adoção das medidas necessárias à sua concretização; ao Poder Judiciário está vedado, seja através de elementos processuais, seja nas próprias de4cisoes judiciais, prejudicar a consistência de tais direitos; ao Poder executivo impõe-se, tal como ao legislativo, atuar de forma a proteger e impulsionar a realização concreta dos mesmos direitos.


21-Normas programáticas e leis anteriores incompatíveis

Em caso de dissídios entre uma norma constitucional, seja ela de eficácia plena, contido ou limitada (inclusive as programáticas), e uma norma precedente, esta será revogada em virtude de seu caráter inconstitucional. Uma lei incompatível com a Constituição é, sempre, na técnica jurídica pura, uma lei inconstitucional, pouco importando que tenha precedido o estatuto Político ou lhe seja posterior. Nesse ponto, as normas programáticas se revelam com eficácia tão plena como qualquer outra.

22-Condições gerais de aplicabilidade

Como normas de eficácia limitada sua aplicação plena depende de uma normatividade futura que lhe integre a eficácia, mediante lei ordinária, e lhe dê capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados. Até onde podem, regem algumas situações, comportamentos e atividades.Abaixo estão especificados os casos em que as normas programáticas de eficácia direta, imediata e vinculante: - estabelecem um dever para o legislador ordinário - condicionam a legislação futura, com a conseqüência de serem inconstitucionais as leis ou atos que a ferirem - informam a concepção do estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum - constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas - condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário - criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem

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