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Direito subjectivo - Wikipédia

Direito subjectivo

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Direito Subjetivo(direito do sujeito lato sensu) é a vantagem conferida ao sujeito de relação jurídica, em decorrência da incidência da norma jurídica ao fato jurídico gerador por ela considerado(suporte fático).

O dever jurídico, contraposto ao direito subjetivo, será, por conseguinte, a desvantagem a ser suportada pelo outro sujeito afetado pela incidência da norma no suporte fático.

Logo, Direito subjectivo é uma posição jurídica vantajosa assente no direito objectivo.

Índice

[editar] Direito Subjetivo x Objetivo

Na linguagem corrente, quer o direito objectivo, quer o direito subjectivo são designados apenas "direito". Contudo, não se confundem.

A todo direito corresponde uma ação, que o assegura. Ao poder de ação assegurado pela ordem pública dá-se o nome de direito subjectivo. Bem por isso, Clóvis Beviláqua doutrinava que a ação é parte constitutiva do direito subjectivo, pois é o proprio direito em atitude defensiva. A ação, então, é o tecido tegumentar que protege a parte nuclear do interesse. Já se percebe, portanto, ser imprescindível o reconhecimento, pelo direito objectivo, de que determinado interesse deve ser protegido (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, 9ª ed., 1º v., São Paulo, 1951, p. 335).

A norma de direito objectivo tem com uma de suas características ser genérica, isto é, não se aplica a ninguém em particular, mas apenas àqueles que, socorrendo-se do preceito que encerra, encontram nela guarida à sua pretensão.

Como assevera J. F. da Nóbrega, o direito se exterioriza sob as formas de direito objectivo e e subjectivo. O direito objectivo traça as normas de conducta que todos devem observar, a fim de que haja ordem e segurança nas relações sociais. Os que obedecem a essa normas e desenvolvem suas atividades dentro das raisa por elas traçadas ficam sob a proteção do direito e podem utilizá-lo em seu interesse; o direito torna-se assim seu direito. Tal poder conferido pelo Direito para a realização de interesses humanos é o que constitui o direito subjectivo (Introdução ao Direito, 6ª ed., São Paulo, 1981, p. 143).

Então, o direito subjectivo constitui uma prerrogativa conferida e disciplinada pelo direito objectivo. Este, contendo o direito positivo que é direito emanado do próprio Estado, delimita a atuação deste aos termos do princípio da legalidade.

Embora distintos quanto à sua natureza específica, o direito obejectivo e o direito subjectivo, contudo, juntam-se, formando uma unidade, que é a do próprio direito, em razão dos fins que ambos tendem a realizar, quais sejam,a disciplina e o desenvolvimento da convivência, ou da ordem social, mediante a coexistência harmônica dos poderes de ação que às pessoas, desse modo, são reconhecidos, conferidos e assegurados.

[editar] Teorias

É necessário que se verifique, antes de mais nada, o fato de existirem diversas teorias (como em todo o campo do Direito) acerca do direito subjetivo. Basicamente, as 3 correntes mais difundidas sobre a natureza juridica do direito subjetivo correspondem a:

a) Teoria da vontade (de Savigny e Windscheid), que entende que o direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica;

b) Teoria do interesse (de Ihering), para o qual o direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido por meio de uma ação judicial; A teoria de Ihering foi contestada pelo jurista alemão Thon que, entre outras críticas estabelecidas acerca da matéria, ponderou que o direito subjetivo seria mais a proteção do interesse do que o interesse protegido.

c) Teoria Mista (de Jellineck, Saleilles e Michoud), que define o direito subjetivo como o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou interesse.

[editar] Suporte Fático

a norma jurídica divide-se em duas partes: a primeira, representativa do suporte fático necessário à sua incidência; e a segunda, indicativa da conseqüência jurídica derivada da ocorrência do suporte fático por ela mesma exigido. Assim:

  • Se “A”, então Cj1; ou,
  • Se “A” + “B”, então Cj2; ou ainda,
  • Se “C” + “D” – “E”, então Cj3.
  • Se (alguém) “agir”, com “culpa”, e causar “dano” a outrem (vítima), então deverá indenizá-lo (o dano).

O suporte fático (tatbestand), que nos exemplos acima é “A” (primeira norma), “A” + “B” (segunda), ou “C” + “D” – “E” (terceira), ou “agir” + “culpa” + “dano (decorrente da ação culposa)” (quarta), é composto de um, ou vários, elementos de fato, que são os fatos do mundo exigidos pela norma para que ela incida no caso concreto, i.e., para que ela atribua uma conseqüência jurídica aos elementos de fato ocorridos.

Intuitivo, do que até aqui se explanou, que a inocorrência de um dos elementos de fato exigidos pela norma impedirá que ela, norma, incida no caso concreto: daí a afirmação de que a norma jurídica só incidirá diante da concorrência de todos os elementos de fato por ela exigidos (ou seja, diante da ocorrência do suporte fático nela prescrito).

Assim, analisando-se a norma genérica que abre a clássica teoria da responsabilidade civil aquiliana, somente a concorrência in concreto da ação culposa (ação + culpa), e do dano dela decorrente, trará a conseqüência jurídica prevista pelo normativo, qual seja o dever do agente de indenizar o dano. Logo, de acordo com a teoria tradicional da responsabilidade civil subjetiva, se ajo sem culpa, ainda que tenha causado um dano à vítima, não terei o dever de indenizar; se ajo com culpa, mas o dano não pôde ser verificado in concreto, igualmente o dever de reparação não resultará da hipótese.

Com a ocorrência do suporte fático, a norma passa a qualificar os elementos de fato não mais isoladamente, mas em seu conjunto. Em suma, a norma jurídica qualifica o suporte fático (ocorrido concretamente) como um fato jurídico.

Ocorre que, por força da bilateralidade que sempre envolve o fenômeno jurídico (cujas considerações não cabem aqui, neste momento específico), o fato jurídico, assim porque qualificado pela norma jurídica que o rege, sempre irá afetar dois ou mais sujeitos, efetiva ou potencialmente, conferindo a um deles uma determinada vantagem, contraposta a uma desvantagem que deverá cogentemente ser suportada pelo outro. Celebrado um contrato de doação (ato jurídico, espécie de fato jurídico), ter-se-á a concessão de uma vantagem ao donatário, de receber a coisa doada, contraposta à desvantagem obrigatoriamente suportada pelo doador, de doar a coisa. Num contrato de venda e compra, ambos os sujeitos ostentam vantagens e desvantagens: o vendedor tem a vantagem de receber o preço, contraposta à desvantagem, do comprador, de pagá-lo (o preço); este, por sua vez, terá a vantagem de receber a coisa, contraposta à desvantagem do vendedor de entregá-la (a coisa). Aliás, no dia-a-dia, é muito mais comum a ocorrência de situações parecidas com a decorrente da venda e compra (em que há sinalagma, i.e., em que ambos os sujeitos ostentam vantagens e desvantagens recíprocas), sendo raro que, de um fato jurídico, apenas um sujeito tenha vantagem e o outro, desvantagem, como no caso da doação.

[editar] Relação Jurídica

Tanto o titular do direito subjetivo, como o sujeito do dever jurídico, vinculam-se em decorrência da qualificação do fato jurídico pela norma de direito objetivo.

Esse vínculo intersubjetivo (entre sujeitos), decorrente de um determinado fato jurídico (fato(s) do mundo qualificado(s) pela norma jurídica), e do qual ressaem direitos subjetivos e deveres jurídicos aos sujeitos vinculados, é o que se denomina relação jurídica.

Relação jurídica, pois, é o vínculo intersubjetivo, decorrente da incidência da norma jurídica sobre o suporte fático, gerador de direitos subjetivos e deveres jurídicos aos sujeitos da relação. A relação jurídica apresenta os seguintes elementos estruturais:

  • fato jurídico gerador (ou propulsor), decorrente da incidência da norma jurídica ao suporte fático por ela considerado;
  • sujeitos ativo e passivo (evitar o binômio credor/devedor), que são os titulares, respectivamente, da vantagem a da desvantagem decorrente da relação jurídica;
  • objeto, ou conteúdo, que é o feixe de direitos subjetivos e deveres jurídicos conferidos aos sujeitos.

A despeito da multiplicidade teórica sobre o tema, é possível enquadrar todo e qualquer direito subjetivo (e o seu correlato dever jurídico) no construto acima.

A maioria das situações não trará qualquer dificuldade de encerramento sob a estrutura de uma relação jurídica. É o que ocorre, p.ex., quando o fato gerador é um ato jurídico (um contrato, por exemplo), na qual é possível não só definir facilmente os sujeitos da relação, como o seu conteúdo (os direitos e deveres dela decorrentes).

Todavia, noutras situações (ex., direito fundamental à vida, ou o direito de propriedade), o enquadramento em uma estrutura relacional pode apresentar-se mais complicado à primeira vista.

Nesses casos, deve se atentar ao fato de que os sujeitos de uma relação jurídica são, a mais das vezes, determináveis e não determinados. É o que acontece com os denominados direitos absolutos, nos quais a vantagem, conferida a um dos sujeitos, contrapõe-se erga omnes, i.e., a todos os outros indivíduos da sociedade. Assim, se sou proprietário de uma casa, tenho sobre ela o domínio, i.e., o direito de propriedade. A vantagem, que me é conferida pelo Direito, é a de usar, gozar, fruir e dispor da coisa que é minha. A desvantagem, nesse caso, deverá ser suportada por todos os demais sujeitos: a de não admoestar o proprietário no exercício de seu direito (dever jurídico de abstenção). Nesse caso, o sujeito passivo da relação jurídica de propriedade compreende todos os demais sujeitos (sujeito passivo universal), afora o sujeito ativo do direito. O sujeito passivo, até então determinável, só poderá ser determinado no momento em que alguém deixar de adotar a atitude passiva de abstenção, e admoestar o direito do dono. O mesmo se dá com os direitos fundamentais, como o direito à vida, que surge desde o momento em que o sujeito se insere na sociedade regulada pelo ordenamento jurídico (seja pelo nascimento, seja pela naturalização).

O que ocorre com os direitos absolutos é problema de mera determinação do sujeito passivo – visto que, ao contrário dos direitos relativos, a relação que contém um direito absoluto depende de evento futuro (a lide) para que seja possível a exata determinação de seus sujeitos integrantes. Mas isso, evidentemente, não retira a verdade, universalmente aceita aliás, segundo a qual todo direito subjetivo deriva de relação entre duas ou mais pessoas que se vinculam em relação jurídica, ante a incidência da norma de Direito Objetivo sobre um fato jurídico por ela previsto abstratamente. E, de fato, a compreensão exata do conceito de relação jurídica, sob os moldes ora delineados, será fundamental à compreensão de outros conceitos jurídicos fundamentais à teoria geral do direito e à teoria geral do processo como o de lide, pretensão e ação, a que remetemos.

[editar] Referências

  • CHIOVENDA, GIUSEPPE. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva.
  • GOMES, ORLANDO. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense.
  • MIRANDA, PONTES DE. Tratado das Ações. Campinas: Bookseller.
  • REALE, MIGUEL. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2003.
  • SILVA, OVÍDIO A. BAPTISTA DA. Curso de Processo Civil, vol. 1. São Paulo: RT.


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