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Empresa - Wikipédia

Empresa

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Exemplo de moedas e notas.
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Exemplo de moedas e notas.

Uma empresa é uma actividade particular, pública, ou de economia mista, que produz e oferece bens e/ou serviços, com o objetivo de atender a alguma necessidade humana. O lucro, na visão moderna das empresas é consequencia do processo produtivo e o retorno esperado pelos investidores. As empresas de titularidade do Poder Público têm a finalidade de obter rentabilidade social. As empresas podem ser individuais ou coletivas, dependendo do número de sócios que as compõem.

Índice

[editar] Categorias de empresas

A concepção de uma empresa, seja ela grande ou pequena, com ou sem fins lucrativos, não se torna possível sem a adoção de uma série de princípios administrativos que irão engendrar a organização e o conseqüente desenvolvimento da empresa. Esses princípios administrativos são dados por quatro fatores: Planejamento, Organização, Direção e Controle. Segundo ainda a Teoria Organicista, que aplica nas Ciências Sociais algumas teorias das Ciências Biológicas (tomando como referência a relação Célula-Tecido-Órgão-Sistema-Organismo), o conceito de Administração pode ser dado pelo ato ou efeito de organizar, de criar organismos, que compreendem um conjunto de órgãos constituindo uma empresa. A racionalização, importante fator de organização, é toda ação reformadora que visa a substituir processos rotineiros e arcaicos por métodos baseados em raciocínios sistemáticos. Hoje, porém, a palavra organização é comumente substituída pelo termo “Organização e Método” (O&M). A organização pode ainda ser divida em duas fases:

  • Economia Rudimentar: consumo reduzido, baixa produção, artesanal, falta de organização.
  • Economia Evoluída: aumento do consumo, produção empresarial, desenvolvimento da organização.

É inegável a contribuição das organizações militares no enriquecimento do processo organizacional, como a pesquisa operacional e o PERT. Partindo agora para a conceituação da palavra empresa. Empresa é uma associação organizada ou empreendimento. É uma firma ou pessoa jurídica que explora uma determinada atividade com objetivo de lucro. Dentre os diversos tipos de empresa, temos a de produção, construtora e a de serviços.

As empresas ainda podem ser classificadas quanto à:

  • Objetivos (comerciais, industriais, de prestação de serviços).
  • Tamanho (grande, média, pequena, micro).
  • Estrutura: (individuais, coletivas, públicas, mistas).
  • Volume de Trabalho Interno (simples, complexas).
  • Organização (Linear ou Militar, Funcional, Estado Maior ou “Staff”).

Produzir é o ato de transformar recursos materiais em bens de consumo pela atividade comercial. Desperdício é a perda de materiais por negligencia, imperícia ou imprudência do agente administrativo. O desperdício pode ser causado por tipos de origem, fator material, humano ou racional.


[editar] Pelo setor económico

Dependendo do tipo de prestação da empresa, tem-se as seguintes categorias:

[editar] Pelo número de proprietários

O proprietário da empresa pode ser apenas uma pessoa, caso das empresas individuais, como podem ser mais de uma, formando sociedades. Existem as seguintes modalidades nas legislações portuguesa e brasileira:

[editar] Pelo tamanho

A empresa pode ser ainda categorizada pelo seu tamanho, de acordo com um ou uma série de critérios, como o número de empregados, volume de negócios, etc. Uma forma rápida para traduzir genericamente este compêndio de critérios é dizer que a empresa pode ser:

[editar] Pelo fim

  • fim lucrativo
  • fim não lucrativo

há apenas uma nota em relação a uma certa confusão sobre o que é uma empresa sem fim lucrativo. uma empresa ao declarar que ter lucros não é um fim em si próprio, não implica que a empresa não crie lucros, mas antes que esses lucros não irão ser redistribuídos pelos dono(s) da empresa. a empresa pode aplicar esses lucros, para começar para poder supportar os custos da sua actividade, e o restante (o chamado lucro) poderá muito bem ser aplicado na expansão da sua actividade (alargamento), aumentos de eficiência (melhoria da qualidade de funcionamento), ou ainda como também tem sido muito praticado: praticar um preço igual ao custo. esta é uma das razões muito apontadas para falência financeira deste tipo de empresas, pois não incorporam o custo de inovação e de eficiencia (ie, não poupam para poderem investir em...).

[editar] O empresário comercial

Fotografia de várias moedas.
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Fotografia de várias moedas.

O Prof. Giuseppe Ferri observa que a produção de bens e serviços para o mercado não é conseqüência de atividade acidental ou improvisada, mas sim de atividade especializada e profissional, que se explica através de organismos econômicos permanentes nela predispostos. Estes organismos econômicos, que se concretizam da organização dos fatores de produção e que se propõem à satisfação das necessidades alheias, e, mais precisamente, das exigências do mercado geral, tomam na terminologia econÔmica o nome de empresa.

Os economistas clássicos, no século passado, haviam observado as organizações econômicas destinadas à produção, tendo J. B. Say exaltado a figura do empresário, mostrando que é ele "o eixo a um tempo da produção e da repartição, aquele que adapta os recursos sociais às necessidades sociais, e que remunera os colaboradores da obra cujo chefe é". Na reação socialista dos reformadores, Saint-Simon colocou no centro da sociedade a figura dos grandes empresários. Desde então, a Economia Política passou a considerar, com a relevância devida, o papel da empresa, como organização dos fatores da produção.

Assim - acentua Ferri - a empresa é um organismo econômico, isto é, se assenta sobre uma organização fundada em princípios técnicos e leis econômicas. Objetivamente considerada, apresenta-se como uma combinação de elementos pessoais e reais, colocados em função de um resultado econômico, e realizada em vista de um intento especulativo de uma pessoa, que se chama empresário. Como criação de atividade organizativa do empresário e como fruto de sua idéia, a empresa é necessariamente aferrada à sua pessoa, dele recebendo os impulsos para seu eficiente funcionamento.

O conceito jurídico de empresa se assenta nesse conceito econômico. Em vão, os juristas têm procurado construir um conceito jurídico próprio para tal organização. Sente-se em suas lições certo constrangimento, uma verdadeira frustração por não lhes haver sido possível compor um conceito jurídico próprio para empresa, tendo o comercialista que se valer do conceito formulado pelos economistas. Por isso, persistem os juristas no afã de edificar em vão um original conceito jurídico de empresa, como se fosse desdouro para a ciência jurídica transpor para o campo jurídico um bem elaborado conceito econômico.

Hamel e Lagarde, estudando o fenômeno da empresa comercial, recomendam que o jurista deve ir mais longe no exame jurídico do que ela constitui, não se contentando com uma simples descrição, devendo assim aplicar-se a um duplo trabalho: o de analisar os elementos constitutivos da empresa e o de examinar as regras que, em seu interior, presidem às relações recíprocas desses elementos; de outra parte, considerando a empresa na síntese de seus elementos constitutivos, deve verificar a natureza jurídica desse sistema para pesquisar como ela pode ser ligada, eventualmente, por direitos reais ou por relações de obrigação, aos elementos do mundo exterior ou a pessoas da vida jurídica. Se a empresa é o átomo da atividade econômica - prosseguem os professores parisienses - a missão primeira do jurista é analisar os elementos desse átomo para ver como eles reagem, e devem reagir, uns sobre os outros; é necessário, em seguida, procurar como este átomo se comporta e deve comportar-se nas relações com o mundo exterior, coisas e pessoas.

Trabalha o jurista, portanto, sobre o conceito econômico para formular a noção jurídica de empresa. É claro que nem todos os aspectos econômicos da empresa interessam ao direito comercial. O fenômeno produtivo em si, transformação técnica da matéria-prima em produto manufaturado, pronto para o consumo, escapa evidentemente ao interesse e à regulamentação jurídica, sendo próprio da cogitação do economista. O Prof. Ferri, que apresenta essas observações, lembra os ângulos mais expressivos da empresa, pelos quais se interessa o direito. E nele nos apoiamos, para este resumo:

A empresa como expressão da atividade do empresário. A atividade do empresário está sujeita a normas precisas, que subordinam o exercício da empresa a determinadas condições ou pressupostos ou o titulam com particulares garantias. São as disposições legais que se referem à empresa comercial, como o seu registro e condições de funcionamento.

A empresa como idéia criadora, a que a lei concede tutela. São as normas legais de repressão à concorrência desleal, proteção à propriedade imaterial (nome comercial, marcas, patentes etc.).

Como um complexo de bens, que forma o estabelecimento comercial, regulando a sua proteção (ponto comercial), e a transferência de sua propriedade.

As relações com os dependentes, segundo princípios hierárquicos e disciplinares nas relações de emprego, matéria que hoje se desvinculou do direito comercial para se integrar no direito do trabalho.

É preciso compreender, ainda segundo os ensinamentos de Ferri, que a disciplina jurídica da empresa é a disciplina da atividade do empresário, e a tutela jurídica da empresa é a tutela jurídica dessa atividade. Essas considerações levam-nos a compreender que, no ângulo do direito comercial, empresa, na acepção jurídica, significa uma atividade exercida pelo empresário. Disso decorre inevitavelmente que avulta no campo jurídico a proeminente figura do empresário.

Importante ressaltar as peculiaridades do empresário no direito brasileiro, observa-se que tem as mesmas perplexidades e os mesmos problemas do direito estrangeiro se refletem na doutrina nacional. O Regulamento n° 737, de 1850, no art. 19, ao enumerar os atos de comércio, incluiu as empresas, dando início, no campo do direito comercial pátrio, aos trabalhos de sua eonceituação.

É evidente que o legislador, ao incluir as empresas entre os atos, como figurativas ou componentes da mercancia, usou da expressão, tal como Escarra anotou no direito francês, como repetição de atos praticados a título profissional. Aliás, nesse sentido conhecemos a preleção de Inglês de Sousa: "Por empresa devemos entender uma repetição de atos, uma organização de serviços, em que se explore o trabalho alheio, material ou intelectual. A intromissão se dá, aqui, entre o produtor do trabalho e o consumidor do resultado desse trabalho, com o intuito de lucro".

Esse estreito conceito de "empresa", usado por conveniência de linguagem, evidentemente que não mais serve à doutrina moderna.

J. X. Carvalho de Mendonça, por outro lado, inspirado naturalmente em Vivante, conceituou a empresa como "a organização técnico-econômica que se propõe a produzir a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), ,om esperança de realização de lucros, correndo riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade".

Antecipando a crítica ao conceito apresentado, evidentemente decalcado sobre o conceito econômico, J. X. Carvalho de Mendonça adiantouse a ela, declarando que, de fato, "o conceito econômico é o mesmo do jurídico, em que pese a alguns escritores que os distinguem sem fundamento". E explica: "O direito comercial considera a empresa que se apresenta com caráter mercantil. Desse modo, o empresário, organizando e dirigindo a empresa, realiza, como todo comerciante, uma função de mediação, intrometendo-se entre a massa de energia produtora (máquinas, operários, capitais) e os que consomem, concorrendo destarte para a circulação de riqueza". São, assim, pressupostos da empresa, para o mestre, os seguintes elementos: a) uma série de negócios do mesmo gênero de caráter mercantil; b) o emprego de trabalho ou capital, ou de ambos combinados; c) a assunção do risco próprio da organização.

Atualmente, o direito comercial pátrio, como não poderia deixar de ser, se vem preocupando cada vez mais com o assunto. O Prof, Waldemar Ferreira examina vários aspectos do problema, bem como o Prof. Sílvio Marcondes Machado, que o estudou exaustivamente no direito comparado e no direito nacional, na sua monografia de concurso Limitação da Responsabilidade de Comerciante Individual. Esse eminente jurista chegou melancolicamente à seguinte conclusão: "É de concluir-se pela inexistência de componentes jurídicos que, combinados aos dados econômicos, formem um conceito genérico de empresa; ou, considerada a constância do substrato econômico, pela inexistência de um conceito de empresa como categoria jurídica".

Tal é o interesse dos meios jurídicos nacionais na pesquisa e formulação do conceito de empresa que a matéria aflorou nos debates do 11 Congresso Jurídico Nacional, reunido em São Paulo, quando o Prof. Francisco Campos deixou claro o pensamento de que na economia brasíleira, constituída de pequenas empresas, em que predomina a presença da pessoa do empresário, não se vê a figura abstrata da empresa, "a organização técnica, a despersonalização da atividade econômica, que é um elemento fundamental ou essencial ao conceito de empresa". Nega o ilustre professor, dadas as condiçces de nosso subdesenvolvimento econômico, maior interesse no equacionamento do problema, pois "seria, evidentemente, deformar a realidade, principalmente nos países em desenvolvimento como o nosso, querer calcar sobre as atividades individuais, de caráter rudimentar e sem nenhuma organização, o conceito de empresa". Mas reconhece que "com a tendência de predominarem na vida econômica as grandes organizações despersonalizadas, devemos forjar outros conceitos em substituição àqueles que vigoram na época individualista e liberal do direito comercial". Assim, o conceito de empresa, segundo ele, "é destinado a ter um grande futuro".

Como se vê, colocou-se o eminente jurista nacional em posição empírica, preocupado apenas com os aspectos práticos, relegando o prisma científico da análise da empresa. Mas o estudo da matéria é incoercível entre nós, malgrado a fragilidade de nossa organização empresarial.

A idéia de empresa, como categoria fundamental do direito comercial, já se impôs nos estudos da disciplina jurídica e nos pronunciamento jurisprudenciais de nossos tribunais. O problema a considerar não é o de poderio econômico da empresa e sua predominância no campo econômico, mas a sua definição como categoria básica, como o ponto de partida do direito mercantil. Constituem, de fato, seu estudo e sua pesquisa um imperativo das transformações que a sociedade tem sofrido, com a correspondente evolução do direito, com o aperfeiçoamento de suas instituiçõe.

Conceituada ou não cientificamente a empresa, o direito positivo tem formulado critérios e noções para deles se valer em seus propósitos. Assim, por exemplo, a Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, que coíbe o abuso do poder econômico, viu-se na contingência de formular um conceito legal, como base da repressão que objetiva. E, por isso, no art. 69, declara que "considera-se empresa toda organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos".

Não teve, como se vê, o legislador constrangimento de definir a emprese, em sentido objetivo. Já a comissão de professores que elaborou o Projeto de Código Civil se deixou dominar pela timidez e perplexidade dos juristas italianos de 1942, e evitou definir a empresa. Adotou o mesmo critério do Código italiano, conceituando apenas o empresário. E empresário, para o Projeto, é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Outra importante distinção se dá entre a empresa e a sociedade comercial: A principal distinção, e mais didática, entre empresa e sociedade comercial é a que vê na sociedade o sujeito de direito, e na empresa, mesmo como exercício de atividade, o objeto de direito.

Com efeito, a sociedade comercial, desde que esteja constituída nos termos da lei, adquire categoria de pessoa jurídica. Torna-se capaz de direitos e obrigações. A sociedade comercial, assim, é empresário, jamais empresa. É a sociedade comercial, como empresário, que irá exercitar a atividade produtiva.

A preocupação do jurista germânico Endemann, de considerar a empresa como personalidade jurídica, não vingou. Os juristas, em sua maioria, não admitem a empresa como sujeito de direito, como pessoa jurídica em si.

Outra distinção fácil é a de que empresa pode ser o exercício da atividade individual, de pessoa natural. É a empresa individual, contrapondo-se à empresa coletiva, que é a exercida pela sociedade comercial. A empresa não pressupõe, como se vê, necessariamente, uma sociedade comercial.

Além disso, pode haver sociedade comercial sem empresa. Duas pessoas, por exemplo, juntam seus cabedais, formam o contrato social, e o registram na Junta Comercial. Eis aí a sociedade, e, enquanto estiver inativa, a empresa não surge.

[editar] Atualidades

[editar] Especialização

O grau de especialização das empresas tem sido crescente. é uma tendência quando o mercado se torna mais exigente e mais maduro. Por especialização compreende-se a prestação de um serviço ou bem onde antes era um componente prestado por outra empresa.

[editar] Separação entre gestão e dono da empresa

Actualmente nos mercados mais concorrenciais, já há algum hábito em distinguir a gestão da empresa com o titular da empresa. ou seja o dono da empresa pode não ser a melhor pessoa a gerir a empresa. Isto ocorre usualmente quando o criador da empresa, fica com uma certa idade, ou quando a empresa fica com uma dimensão extremamente elevada...

[editar] Multinacionais

Por outro lado, tem sido também usual a criação de mega empresas mundiais, onde o mercado de actuação é o próprio globo, em comparação com as empresas que onde os seus clientes são os do bairro, da rua, da cidade, do pais, do continente, e por fim o mundo. ver globalização...

[editar] Ver também


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