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Tributo - Wikipédia

Tributo

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Nota: Esta página é sobre tributo (obrigação financeira ao Estado). Se procura outros significados da mesma expressão, consulte tributo (desambiguação).
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Tributos, são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal (poder de tributar, às vezes consorciado com o poder de regular), mas disciplinado por normas de direito público que constituem o Direito Tributário. As outras receitas chamadas originárias e provenientes do próprio patrimônio do Estado, nada têm que ver com o Direito Tributário, este direito somente disciplina as receitas derivadas, provenientes da exigência sobre a economia dos particulares e que são os tributos.

[editar] Tributos no Brasil

Os tributos, na nomenclatura constitucional - art. 145 -, são: impostos, taxas, e a contribuição de melhoria. No entanto, o Supremo Tribunal Federal acresce ao seguinte rol outras duas subdivisões: o empréstimo compulsório (art. 148 da Constituição) e as contribuições chamadas "Parafiscais" ou "Especiais", constantes do artigo 149 e 149-A da Constituição Federal de 1988, onde se incluem as contribuições sociais, as contribuições previdenciárias, as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e as contribuições de interesse das categorias profissionais.

Recente emenda à Constituição brasileira de 1988 inseriu a Contribuição de iluminação pública, porém o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre sua natureza, todavia, acreditam os doutrinadores que se trata de contribuição.

Tributo é a denominação genérica que compreende todas as espécies acima citadas.
O Código Tributário Nacional - C.T.N. preceitua em seu artigo 3º que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O Código Tributário Nacional, lei complementar, visa a disciplina jurídica do Sistema Tributário Nacional, em seu Livro I e traça as normas gerais de Direito Tributário no Livro II. O Código Tributário Nacional tem como conteúdo "regras jurídicas sobre tributos e sobre conflitos de competência entre as entidades estatais, bem como sobre limites constitucionais de o poder tributário". O Código Tributário Nacional não é lei de tributação, mas lei sobre leis de tributação, e em relação aos conflitos de competência tributária, como lei complementar, tem a alta missão de afastar dúvidas ou interpretações discordantes. (Cf. Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, com a emenda n.º 1 de 1969 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1970, t. 2, p. 383)
O Código Tributário Nacional tem natureza de lei orgânica, de lei quadro ou como se diz na terminologia francesa loi cadre ou alemã Rahmengesetz. O Código Tributário Nacional não é um Código sinônimo de lei ordinária integral ou uma consolidação de legislação ordinária como entre nós e exemplo a Consolidação das Leis do Trabalho ou os Códigos Civil, Comercial, Penal, etc. Uma das leis orgânicas sobre leis tributárias daquela natureza e que serviu de uma das fontes principais do CTN foi precisamente a Ordenação Tributária (Abgabenordnung, abreviadamente AO) da Alemanha.
Assim, além da Constituição, temos O Código Tributário Nacional, com suas alterações, como complementação ou instrumento de explicitação da ordem constitucional tributária e de garantias do cidadão-contribuinte. Tanto a Constituição como a legislação complementar, ora por normas gerais, ora especiais e mesmo específicas, traçam a ordenação do Sistema Tributário Nacional.
Assim, ao definirem o tributo, oferecem o modelo geral para impedir que a título de tributo o poder público possa requisitar prestações que o não sejam ou que por confusão se apliquem regras tributárias, por exemplo, aos preços públicos.
É uma estruturação do geral para o particular, inclusive por meio de conceitos.
Do conceito de tributo do artigo 3º, podemos ressaltar várias características.
A primeira é a compulsoriedade
Uma prestação a título facultativo ou negocial não será tributo, porque não decorre do poder de tributar. Entende-se como prestação pecuniária não apenas a em dinheiro mas também aquela que possa ser expressa em termos de moeda; o tributo não pode ter como fato gerador diretamente o ato ilícito, ou seja, não pode ser empregado como sanção, não tem o caráter punitivo; somente pode ser criado mediante lei e a sua cobrança tem que ser feita por meio de atividade administrativa plenamente vinculada, vale dizer, por meio do lançamento, onde o administrador não tem discricionariedade na atuação da lei tributária.
  • As características do imposto, da taxa e da contribuição de melhoria
    • Imposto
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador (nuclear) uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Essa é a definição do artigo 16 do CTN.
As duas características fundamentais do imposto estão implícitas nessa definição, quais sejam, a de cobrança geral e a de não ser contraprestacional.
Com efeito.
O imposto que é a viga mestra da arrecadação tributária é um levantamento pecuniário junto aos particulares, baseado apenas em uma medida geral de capacidade econômica ou contributiva e em virtude da competência tributária.
O contribuinte do imposto é devedor independente do fato e da medida em que a administração pública lhe tenha aproveitado.
O imposto não corresponde a preço por vantagens que o Estado conceda ao obrigado, mas a captação de riqueza para o erário.
Somente o imposto que seja organizado segundo princípios idênticos para todos que estejam vinculados às mesmas situações, isto é, de proporcionalidade à capacidade econômica de cada um, responde ao princípio de igualdade de direito e de justiça fiscal.
É usual distinguirem-se os impostos e impostos pessoais eimpostos reais,conforme sua incidência se refira a uma pessoa ou coisa.
Essa divisão, entretanto, não se baseia em critério jurídico. O crédito de imposto se funda sempre numa obrigação pessoal, pois a lei, ao tributar, sempre obriga um determinado sujeito vinculado ao fato gerador, que se chama contribuinte ou responsável. A pessoa do contribuinte pode ser designada diretamente (exemplo no imposto de renda) mas o que é tributado é o rendimento; ou de uma maneira indireta quando a lei tributa a prática de atos pelas pessoas (exemplo no ICMS), ou ainda se refira ao indivíduo por ele ser o proprietário ou possuidor de determinados bens (impostos predial e territorial).
Em qualquer caso, sempre o Estado toma como contribuinte a pessoa que é responsável pela situação tipificada ou titular de direitos e obrigações e ela responderá pelo imposto não só com o bem que tenha sido alcançado, mas com toda sua fortuna (a pessoa física com todos os seus bens, a pessoa jurídica, também com todos os seus bens, tudo dentro do alcance do instituto da responsabilidade fiscal). Compare art. 184 do CTN.
Outra distinção usual é a de imposto direto e imposto indireto e esta distinção tem relevância dentro do sistema tributário.
O imposto direito tem a virtude de poder graduar diretamente a soma devida por um contribuinte, de conformidade com sua capacidade contributiva. Exemplo típico de imposto direito é o imposto sobre a renda pessoal.
O imposto indireto, diferentemente, liga o ônus tributário a um evento jurídico ou material e não dispõe de um parâmetro direto para apurar a capacidade econõmica do contribuinte. Somente de modo teórico e genérico poderá graduar a tributação por meio do sistema ad valorem e em razão de índices de capacidade econômica. Já a personalização ou adequação pessoal da carga tributária em cada caso específico não se pode obter por meio do imposto indireto. Citemos alguns exemplos para facilitar a compreensão: são impostos indiretos, entre outros, o IPI e o ICMS, o imposto de importação, etc.
Se um indivíduo comprar uma mercadoria, seja abastado ou pobre, pagará o mesmo quantum. Todavia, mediante certas categorias da técnica de tributação, o legislador procura corrigir esses aspectos por meio de não-incidências, isenções, imunidades ou graduação das alíquotas de incidências, em razão da natureza e destinação dos produtos ou mercadorias.
Portanto, tratando-se de imposto, o Estado não precisa criar nenhum serviço nem dispor de qualquer atividade especial para oferecer ao contribuinte em troca do que este irá pagar, pois não há, no imposto, a contrapartida que vamos encontrar na taxa. Basta que a pessoa jurídica de direito público tenha competência, crie o imposto por lei, naturalmente escolhendo, em boa técnica, as situações que revelem, direta ou indiretamente, capacidade contributiva.
    • Taxa
De acordo com a Constituição a taxa é de competência comum federal, estadual ou municipal, mas somente pode ser arrecadada para custear o gasto com o exercício regular do poder de polícia ou com serviços públicos de respectiva atribuição, específicos e divísíveis, prestados ao contribuinte ou postos efetivamente à sua disposição.
Para a cobrança de taxas não poderão tomar como base de cálculo a mesma base que tenha servido para a aincidência dos impostos (CF, art. 145, § 2º; CTN, art. 77, parágrafo único).
Exatamente porque o imposto não é contraprestacional, no sistema federativo, com a coexistência de vários fiscos, é necessário que a Constituição não só qualifique cada imposto, mas ainda faça a divisão dos mesmos entre os vários fiscos, senão haveria verdadeira corrida destes para exigirem impostos e se estabeleceria o caos impositivo.
Já em relação às taxas a competência é comum, porém cada pessoa jurídica de direito público poderá cobrá-las em razão de exercício regular do poder de polícia, isto quer dizer, somente quando exercer poder de polícia que lhe tenha sido conferido pela Constituição e em relação aos serviços prestados ou postos à disposição haverão de ser somente os que a Constituição atribui ao respectivo governo tributante. Se o exercício do poder de polícia não for regular ou o serviço não for de atribuição da entidade tributante, a taxa será ilegítima.
Neste sentido pode-se dizer que também, em relação à taxa, existe uma certa distribuição de competência, não diretamente pela fixação do fato gerador de cada uma e sua partilha, mas em razão do respectivo poder de polícia e das respectivas atribuições dos diferentes governos.
Como se vê, a disciplina para a instituição da taxa, entre nós, é hoje bastante rigorosa e isto porque, antes da reforma, eram freqüentes as invasões de competência e os conflitos em razão de indiscriminada criação de verdadeiros impostos, rotulados com a denominação de taxas e que fraudavam a disciplina dos imposto.
Que vem a ser poder de polícia?
Em sua clássica obra sobre esse poder, Freund sintetiza que é o poder de promover o bem público pela limitação e regulamentação do uso da liberdade e da propriedade. (Ernst Freund, The police power. Public policy and constitutional rights, Chicago, Cal'agham, 1904, Adde, Polic power, in Encyclopaedia of the Social Sciences, Macmillan Co., v. 12. Cretella Junior, Direito administrativo do Brasil, Revista dos Tribunais, 1961, v. 4, Poder de polícia. Hely Lopes Meirelles,Direito administrativo brasileiro, 4. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1976, Poder de Polícia, p.103-14)
Nosso Código (CTN, art. 78), no intuito de afastar dúvidas ou controvérsias, deixou bem especificado, para os fins da regulamentação da taxa: considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em rezão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenha pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abusou ou desvio do poder.
Que vem a ser o requisito da "observância do processo legal"?
A atividade da administração pública está sempre submetida à legalidade e ela deve mesmo ser essencialmente realizadora do direito, estando o seu modo de proceder, de executar as suas funções, também regulado por normas legais. A "observância do processo legal" corresponde à cláusula do due processo of law que a Constituição norte-americana assegura aos cidadãos como uma garantia em relação ao modo de proceder da administração pública. Portanto o poder de polícia só será legítimo se o órgão executante tiver competência, agir dentro dos limites desta e empregar meios também autorizados por lei.
Que se entende por atividade discricionária?
É preciso desde logo observar que discricionária não quer dizer arbitrária. Dentro do estado de direito não há lugar para o arbítrio. O que acontece é que as situações de fato são muitas e a lei às vezes institui mais de uma forma de proceder, dando à administração a faculdade de escolha. Neste caso, todas as formas facultadas são legais, tendo a administração o poder de opção e este ajuizamento configura o exercício do poder discricionário. Essa opção ou escolha há de ser entre um dos meios permitidos. Não poderá a autoridade administrativa se desviar para escolher fora do campo já múltiplo da lei, nem exceder o meio ou método escolhido porque no primeiro caso haverá um desvio de poder e no segundo um abuso ou excesso do próprio poder discricionário.
Que vem a ser serviço específico e divisível como elemento da taxa?
O Estado, na sua missão de atender ao bem comum, já presta serviços gerais à coletividade, cujos gastos são cobertos sobretudo pela receita dos impostos. Serviço específico, necessário para a instituição da taxa, é o suscetível de utilização individual pelo contribuinte e divisível é o destacável em unidade autônama. Não há, assim, possibilidade de confusão com os serviços gerais.
Convém também esclarecer esse serviço específico é aquele que somente pode ser prestado pelo Estado, isto é, serviço adminstrativo ou jurisdicional. Só ao Estado compete prestá-lo aos seus jurisdicionados como desempenho de atribuições públicas e como decorrência do jus imperii.
Uma atividade civil, comercial ou industrial que possa ser prestada dentro da relação negocial não tem a natureza dessa atividade estatal específica. Esse serviço específico há de correr do exercício do poder de regular (poder de polícia), do poder de tributar ou da consorciação destes e sempre, para cada pessoa jurídica de direito público, em razão do exercício de atribuições constitucionais de cada governo.
Que significam as expressões "pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos", "prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição" (CF, art. 145, II)?
Neste caso o Poder Público cria o serviço que, do ponto de vista tributário, é compulsório. Utilizado ou não pelo contribuinte, a taxa será devida, mas o esencial é que o Poder Público efetivamente o tenha criado e que ele seja suscetível de utilização.
O CTN no art. 77 empregou a expressão "utilização efetiva ou potencial" e a Comissão esclareceu que isto ela o fez na revisão para ficar "claro que a qualificação efetiva ou potencial refere-se à utilização do serviço pelo contribuinte, e não, como poderia parecer pelo texto original, à sua prestação por parte do poder tributante: a não ser assim, com efeito, poderia ser pretendida a cobrança de taxas em razão de serviços de criação futura e hipotética".
Portanto, neste caso, para que o Poder Público possa exigir a taxa é preciso que o serviço esteja em efetivo funcionamento, de modo que se o contribuinte dele não se utilizar, tem que contribuir para a sua manutenção. Exemplo comum desta hipótese é o caso do contribuinte que tem rede de serviço de água à sua porta e não o utiliza porque prefere a água de um poço ou mina e no entanto, compulsoriamente, deve a taxa porque o serviçoi está à sua disposição.
Finalmente devemos esclarecer bem que enquanto a taxa cobrada em razão da utilização de serviço público pelo contribuinte ou posto à sua disposição é diretamente contra-prestacional porque beneficia a ele, utente do serviço, a taxa cobrada para o custeio do gsto com o exercício do poder de polícia não é diretamente contraprestacional, porque quem se beneficia da regulamentação é essencialmente a sociedade e não o contribuinte sujeito ao poder de polícia, à fiscalização ou regulamentação. Para um exame mais amplo, v. A. Theodoro Nascimento, Tratado de direito tributário brasileiro, Forense, 1977, v. 7, p. 120 e s.
    • Contribuição de melhoria
A vigente Constituição dispõe que compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir "contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas" (art. 145,III).
Como se vê cada Fisco tem competência constitucional para criar e exigir contribuição de melhoria, em relação às suas respectivas obras.
Entendemos que a contribuição de melhoria continua levando em conta a obra pública, que, uma vez concretizada, provoque valorização dos imóveis por ela atingidos. Vale dizer: a contribuição de melhoria continua vinculada à valorização imobiliária. Ocorre que nem sempre a obra pública provoca benefícios (valorização) aos imóveis por ela tangenciados. Dependendo da sua natureza, poderá até provocar uma depreciação dos referidos imóveis. Nestes casos, não terá ocorrido, evidentemente, o fato gerador da contribuição de melhoria, porque não houve benefício algum aos proprietários.
    • Contribuições parafiscais

São, em sentido amplo, a espécie de tributo arrecadada para a manutenção de um órgão, fundo ou despesa. As contribuições parafiscais vêm previstas no artigo 149 da Constituição Federal, dizendo que: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo"

Retirado de "http://pt.wikipedia.org/wiki/Tributo"


[editar] Ver também

Contribuições parafiscais: são, de forma geral, a espécie de tributo arrecadadas para a manutenção de um órgão, fundo ou despesa. As contribuições parafiscais vêm previstas no artigo 149 da Constituição Federal, dizendo que: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". Podemos distinguir como subespécies de contribuições parafiscais as contribuições sociais, as contribuições de intervenção no domínio econômico, as contribuições parafiscais em sentido estrito, a contribuição de iluminação pública e a contribuição sindical.

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