Nacionalidade brasileira
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A nacionalidade brasileira é matéria constitucional no Direito brasileiro, regulada pelo artigo 12 da Constituição Federal.
A exemplo de outros países latino-americanos, o Brasil estabelece os parâmetros reguladores da nacionalidade na sua própria Constituição, o que não ocorre - por exemplo - com a maioria das nações européias, cujas regras de nacionalidade são abordadas detalhadamente em leis e decretos ad hoc.
De fato, desde a primeira Carta Magna brasileira (Constituição Política do Império do Brasil de 1824), o tema nacionalidade é diretamente tratado na Constituição.
A instituição do conceito do jus soli é uma constante desde então na atribuição da nacionalidade brasileira, sendo seu princípio de base, mas não o único. O conceito do jus sanguinis, portanto, também é previsto pela Constituição, pois nunca se ignorou a condição de crianças filhas de pai ou mãe brasileiros nascidas fora do território nacional.
A Constituição vigente, com a modificação no instituto da nacionalidade ocorrida com a emenda constitucional de revisão número 3 de 7 de junho de 1994, trata a nacionalidade em seu artigo 12, cujo item primeiro está assim redigido:
"São brasileiros:
I - natos:
- a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
- b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
- c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira."
Muitos juristas consideram este texto pouco claro para fins de aplicação prática; a redação anterior à citada emenda constitucional permitia a possibilidade do registro em repartição consular, que conferia ao brasileiro nascido no exterior a nacionalidade sem a exigência do binômio residência/opção. Na prática, as autoridades brasileiras têm reconhecido a nacionalidade e emitido o passaporte brasileiro aos nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, até os dezoito anos de idade; após os dezoito anos, manterá a nacionalidade a pessoa que cumprir o binômio residência/opção. De qualquer modo, a presente regra constitui a maior mitigação ao princípio do ius soli no direito brasileiro. A opção pela nacionalidade brasileira deve ser feita perante juiz federal (Constituição Federal, art. 109, X).
A aquisição derivada da nacionalidade brasileira, ou seja, sua concessão de naturalização ao estrangeiro residente em território nacional, é regulada pelo item segundo do artigo 12, cuja redação é a seguinte:
"São brasileiros:
II - naturalizados:
- a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
- b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira."
A naturalização é também regulada por outros textos legais, que impõem requisitos de caráter prático ao cidadão estrangeiro que tenha intenção de se tornar brasileiro, como ser residente permanente e ter idoneidade moral.
Distinção entre brasileiro nato e naturalizado
A Constituição proibe a distinção legal entre brasileiros natos e naturalizados, exceto quanto aos casos nela previstos:
- São privativos de brasileiro nato os seguintes cargos:
- Presidente e Vice-Presidente da República;
- Presidente da Câmara dos Deputados;
- Presidente do Senado Federal;
- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- da carreira diplomática;
- de oficial das Forças Armadas;
- de Ministro de Estado da Defesa; e
- os seis cargos de membro do Conselho da República mencionados no art. 89, item VII, da Constituição Federal.
- nenhum brasileiro pode ser extraditado, exceto o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de drogas.
- a propriedade de empresas jornalísticas, de rádio ou TV é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Estatuto dos portugueses
O artigo 12, parágrafo primeiro, da Constituição Federal outorga aos portugueses com residência permanente no Brasil "os direitos inerentes ao brasileiro", excluídas as prerrogativas constitucionais de brasileiro nato. São requisitos para a concessão da igualdade a residência habitual (permanente), a maioridade civil e a formulação de pedido junto ao Ministro da Justiça.
Os portugueses podem requerer a igualdade de tratamento no que tange aos direitos civis; podem, ademais, solicitar lhes sejam concedidos direitos políticos análogos aos de brasileiro (exceto os privativos de brasileiro nato). Neste último caso, exige-se um mínimo de três anos de residência permanente.
O gozo de direitos politicos no Brasil importa na suspensão do exercício dos mesmos em Portugal. O exercício da cidadania brasileira por não-nacionais brasileiros (no caso, portugueses) constitui uma rara exceção ao princípio de que a nacionalidade é condição sine qua non para a cidadania, aberta aos portugueses - desde que com reciprocidade de tratamento para os brasileiros - em nome do relacionamento histórico entre os dois países.
O chamado "Estatuto de Igualdade" é regulado, no plano bilateral, pelos artigos 12 a 22 do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000.
[editar] Ver também
- naturalização
- nacionalidade
- dupla-nacionalidade
- lista de brasileiros naturalizados
- nacionalidade portuguesa
[editar] Referências
- Brownlie, Ian - Principles of Public International Law, 6ª edição, Oxford, 2003.
- Dal Ri Júnior, Arno et Oliveira, Maria Helena de (org.) - Cidadania e nacionalidade: efeitos e perspectivas, 2ª edição. Ijuí: Editora Unijuí, 2003.
- Dolinger, Jacob - Direito Internacional Privado (Parte Geral), 2ª edição, Renovar, 1993.
- Guimarães, Francisco Xavier da Silva - Nacionalidade: Aquisição, Perda e Reaquisição, 1ª edição, Forense, 1995.
- Oliveira Lima, A. - Formação Histórica da Nacionalidade Brasileira, Topbooks, 1997.
- Silva, Afonso da - Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª edição, Malheiros, 1992.